Decreto nº 54.536, de 22 de outubro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Leodônio Carnio a pesquisar argila no município de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leodônio Carnio a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade e de outros no lugar denominado Fazenda Palestina, distrito e Município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e seis hectares (66ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a mil oitocentos metros (1.800m), no rumo magnético de três graus nordeste (3ºNE) do meio da ponte da estrada Velha de São Simão - São Paulo e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900m), vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), dezoito graus e cinco minutos noroeste (18º5’NW); mil duzentos e sessenta metros (1.260m), vinte e cinco graus e cinco minutos nordeste (25º5’NE); cento e noventa metros (190m), setenta e um graus noroeste (71ºNW); sessenta metros (60m), quatorze graus nordeste (14ºNE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), oitenta e seis graus nordeste (86ºNE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), quarenta e seis graus nordeste (46ºNE); o oitavo e último lado é a margem direita do córrego Tamanduá, que partindo da extremidade do último lado vai até o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 19 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará uma taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau