Decreto nº 54.537, de 22 de outubro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Rodrigues de Almeida a pesquisar minério de ferro, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Rodrigues de Almeida a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade e de Laurentino Ignácio de Almeida no lugar denominado Nene, no bairro Pacova, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares (6ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta e oito metros (348m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus sudeste (31ºSE), da barra do Córrego Campininha na margem direita do ribeirão do Tomé e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), vinte e seis graus sudoeste (26ºSW); trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (38,50m), dezesseis graus sudoeste (16ºSW); dez metros (10m), trinta e seis graus sudoeste (36ºSW); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54ºSW); quarenta metros (40m), oito graus sudeste (8ºSE); oitenta metros (80m), cinqüenta e nove graus sudeste (59ºSE); cento e vinte metros (120m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º30’NE); quarenta metros (40m), trinta e um graus nordeste (31ºNE); cento e noventa metros (190m), trinta e nove graus nordeste (39ºNE); cento e sessenta metros (160m), quarenta e nove graus noroeste (49ºNW); o décimo primeiro lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 19 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará uma taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau