Decreto nº 54.538, de 22 de outubro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José da Silva Marques a Lavrar minério de Cromo, no município de Campo Formoso, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José da Silva Marques a lavrar minério de cromo, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Coitizeiro ou Serra da Pedra, na antiga Fazenda Santo Antônio, distrito e município de Campo Formoso, no Estado da Bahia, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por um quadrado, com mil metros (1.000m) de lado, que tem um vértice a trezentos metros (300m), no rumo verdadeiro oitenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (89º30’SW) do Olho D’Água do Coitizeiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os rumos verdadeiros de oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º30’SE) e quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 19 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminantes no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau