DECRETO Nº 54.545, DE 22 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia de Mineração Rio Acima a pesquisar minério de ferro e de manganês, ocre, bauxita e argila, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Rio Acima a pesquisar minérios de ferro e de manganês, ocre, bauxita a argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Gandareia, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e cinqüenta e oito hectares, vinte ares e trinta e três centiares (458,2033ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no cruzamento das estradas Rio Acima - Fazenda Mato Grosso - Fazenda Mutuca e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil setecentos e cinqüenta e quatro metros (1.754m), setenta graus sudoeste (70ºSW); novecentos e setenta e cinco metros (975m), doze graus e vinte minutos sudoeste (12º20’SW); quatrocentos e cinco metros (405m), vinte minutos sudeste (20ºSE); quatrocentos e vinte nove metros (429m), dezessete graus sudoeste (17ºSW); três mil duzentos e noventa e três metros (3.293m), setenta graus e dez minutos nordeste (70º10’NE); mil quinhentos e sessenta metros (1.560m), dezenove graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (19º55’NW); setecentos e cinqüenta e oito metros (758m), setenta graus sudoeste (70ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.126, de 29 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN, nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$4.590,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CasteLlo Branco

Mauro Thibau