DECRETO Nº 54.559, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964.

Altera a organização da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA), criada pelo Decreto nº 38.778, de 27 de fevereiro de 1956, tem por finalidade organizar e dirigir as competições desportivas entre as Fôrças Armadas visando a um maior espírito de confraternização e de divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Fôrças Armadas em congressos desportivos nacionais e internacionais.

§ 1º A CDFA é parte integrante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), a cujo chefe é diretamente subordinada.

§ 2º A CDFA funcionará no EMFA.

Art. 2º A CDFA terá a seguinte constituição:

I - Presidência;

II - Divisão Técnica;

III - Serviço de Relações Públicas;

IV - Secretaria.

§ 1º A CDFA será presidida por um oficial do EMFA, do pôsto de Coronel ou equivalente, sem prejuízo de suas funções normais, nomeado por Decreto, mediante proposta do Chefe do EMFA.

§ 2º Todos os demais membros da Comissão serão Oficiais nomeados para o EMFA e designados para a CDFA por ato do Chefe do EMFA, mediante indicação de seu Presidente.

§ 3º A Divisão Técnica será chefiada por um Tenente-Coronel ou oficial de pôsto equivalente, secundado por um Adjunto do pôsto de Major ou equivalente. O Chefe da Divisão Técnica substituíra o Presidente em seus impedimentos eventuais.

§ 4º O Serviço de Relações Públicas e a Secretaria terão como Encarregados Oficiais do pôsto de Capitão ou equivalente.

§ 5º A CDFA disporá ainda do pessoal auxiliar necessário ao cumprimento de suas finalidades, indicado pelo seu Presidente e designado por ato do Chefe do EMFA.

§ 6º A lotação da CDFA e as atribuições de suas partes constitutivas constarão de seu Regimento Interno.

Art. 3º Cada Fôrça Armada se fará representar junto à CDFA por um Oficial de seu órgão desportivo, designado pelo respectivo Ministro, mediante solicitação do Chefe do EMFA.

Art. 4º Dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto, o Presidente da CDFA deverá submeter ao Chefe do EMFA, para aprovação, o Regimento Interno do órgão.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados dos Decretos de número 38.778, de 27 de fevereiro de 1956 e de nº 44.452, de 30 de agôsto de 1958.

Brasília, 23 de outubro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco