DECRETO Nº 54.572, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964.

Inclui funções gratificadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o art. 11 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e classificadas provisòriamente, as funções gratificadas de 16 Inspetor Regional, símbolo 1-F, 12 Inspetor Seccional, símbolo 1-F, 36 Inspetor Assistente, símbolo 3-F e 27 Inspetor Itinerante, símbolo 3-F, previstas no Regimento da Diretoria do Ensino Comercial, aprovado pelo Decreto número 1.226, de 25 de junho de 1962.

Art. 2º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Suplicy de Lacerda