DECRETO Nº 54.573, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964.
Aprova as Instruções Gerais para o Concurso de Procurador da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o disposto do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para o Concurso de Procurador da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, que, assinadas pelo respectivo Ministro de Estado, com êste Decreto baixam.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
INSTRUÇÕES GERAIS PARA O CONCURSO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
Art. 1º O concurso para o provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional se abrirá, obrigatòriamente, dentro do prazo de trinta dias a contar da verificação da vaga;
Art. 2º O concurso deverá ser aberto em relação a cada vaga;
§ 1º Quando ocorrer mais de uma vaga simultâneamente, o concurso será realizado em procedimento único para todas as vagas, ressalvadas as preferências dos concorrentes;
§ 2º É permitido aos candidatos concorrer a mais de uma vaga, no caso de concurso simultâneo.
Art. 3º No caso em que a vaga se verifique nos Estados, a sede do concurso será a Capital respectiva, ou o Distrito Federal, à escolha do Procurador Geral da Fazenda;
Parágrafo único. O Distrito Federal será necessàriamente a sede do concurso, quando ocorrer vaga na Procuradoria da Fazenda Nacional, no Distrito Federal, ou quando se tratar de concurso simultâneo, nos têrmos do artigo anterior.
Art. 4º Dentro do prazo previsto no art. 1º das presentes Instruções Gerais, e uma vez publicada a portaria com as instruções especiais, que lhe competem (art. 8º, § 1º, da Lei nº 2.642-55), o Procurador-Geral da Fazenda mandará publicar editais de concurso, no Diário Oficial da União, pelo prazo de sessenta dias para as inscrições, a partir desta publicação;
§ 1º O edital conterá necessàriamente a indicação da vaga ou vagas a preencher, a sede do concurso e das requisitos exigidos aos candidatos, bem como a referência à publicação das presentes Instruções Gerais das Instruções Especiais do concurso;
§ 2º Quando se tratar de vaga em qualquer dos Estados, o edital deverá ser publicado no órgão oficial respectivo até trinta dias antes do encerramento do prazo.
Art. 5º O processamento das inscrições se fará junto à Procuradoria Geral da Fazenda e Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado em que se verificou a vaga, competindo sempre a apreciação e julgamento ao Procurador Geral da Fazenda Nacional.
Art. 6º O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Procurador Geral da Fazenda, instruído com documentos que provem o preenchimento, pelo candidato, dos seguintes requisitos:
1 - ser brasileiro;
2 - estar no gôzo de direitos civis e políticos;
3 - se bacharel em Direito;
4 - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo se fôr Magistrado;
5 - ter prática forense de mais de quatro anos;
6 - não ter sofrido pena criminal ou pena disciplinar no exercício da advocacia ou qualquer função pública;
7 - ter a conduta moral atestada por dois Magistrados, Membros do Ministério Público ou Procuradores da Fazenda Nacional; Presidentes dos Conselhos Federal e Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Devem ser apresentados juntamente com o requerimento de inscrição os títulos com que o candidato pretende concorrer.
Art. 7º Julgadas as inscrições e publicada a lista dos inscritos, o Procurador Geral da Fazenda promoverá uma reunião preliminar com o Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Distrito Federal, e o advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, para o fim exclusivo de escolherem dois juristas de notável saber e reputação ilibada para integrarem a banca;
Parágrafo único. Iguais providências serão tomadas, atendidas as peculiaridades, quando o concurso se tiver de realizar em qualquer dos Estados.
Art. 8º Constituída a Banca Examinadora, proceder-se-á, de imediato a sua instalação, pautado o roteiro dos trabalhos pelo que dispuserem as instruções Especiais.
Art. 9º O julgamento será secreto, relativo a cada exame e proferido no ato, lançando cada examinador a nota em papel separado, que será encerrado em sobrecarta, sòmente vindo esta a ser aberta na sessão final de proclamação dos resultados.
Art. 10. Haverá três sessões de julgamento:
a) exame de títulos;
b) prova escrita;
c) prova oral.
Art. 11. Não serão considerados títulos: os atestados graciosos, os trabalhos não autenticados e o exercício de cargos em que se não exijam conhecimentos jurídicos.
Art. 12. A prova escrita consistirá em uma dissertação sôbre assunto escolhido, pela Banca, no ato do exame, dentre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direto Administrativo, Direto Tributário, Direito Financeiro, Direito Civil, Direito Penal e Direito Processual Civil.
Art. 13. A prova oral constará de argüição a cada candidato sôbre ponto individualmente sorteado com vinte e quatro horas de antecedência, com base em programa organizado pela Banca Examinadora, abrangendo as matérias citadas no artigo anterior.
Art. 14. As notas variarão de 0 a 10, sendo 5 a nota mínima para a habilitação em cada exame, e a média global 6 (seis) o mínimo para a aprovação do candidato.
Art. 15. Será considerado inabilitado, e automàticamente excluído, o candidato que infringir as normas gerais e especiais, ou utilizar qualquer meio fraudulento.
Octávio Gouveia de Bulhões