DECRETO Nº 54.575, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José Lino Córdova de Liz a pesquisar calcário, no município de Lajes, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Lino Córdova de Liz a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Santo Antônio da Bela Vista Distrito de Índios, município de Lajes Estado de Santa Catarina, numa área de cinqüenta hectares (50ha) delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice num marco situado junto do ribeirão Santo Antônio, na margem direita do rio Cadeado ou Lambedor e os lados a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo com quinhentos metros (500m), que parte da barra acima mencionada com rumo verdadeiro Norte (N) e coincide com cerca divisória; o segundo lado é um segmento retilíneo com mil e cinqüenta metros (1.050m) que parte da extremidade do primeiro lado com rumo verdadeiros este (E); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo sul (S) verdadeiro, alcança a margem direita do rio Cadeado; o quarto e último lado é o trecho da margem direita do rio Cadeado compreendido entre a extremidade do terceiro lado e a barra do ribeirão Santo Antônio.
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autenticada dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau