DECRETO Nº 54.576, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964.

Dispõe sôbre os editais de concorrência pública para aquisição de veículos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os editais de concorrência pública, para aquisição de veículos destinados aos serviços dos órgãos públicos federais, civis e militares, autarquias, emprêsas estatais e sociedades de economia mista não poderão contem sob pena de responsabilidade da autoridade que os expedir, especificações que sòmente possam ser preenchidas por veículos de fabricação de uma única emprêsa.

Art. 2º Nos casos de dispensa de concorrência pública, as aquisições dos veículos mencionados no artigo anterior serão feitas diretamente na Fábrica Nacional de Motores S.A., salvo quando ficar comprovado, perante o Ministro de Estado ao qual estiver jurisdicionado o órgão adquirente:

I - Que o preço da tabela oficial da Fábrica Nacional de Motores S.A., é superior ao preço das tabelas oficiais de indústrias congêneres;

II - Que a Fábrica Nacional de Motores S.A. está impossibilitada de atender ao fornecimento solicitado, no prazo de trinta (30) dias ou de atender convenientemente a pedidos de peças sobressalentes ou de assistência técnica devida.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Freire Lavenére Wanderley

Raymundo de Britto

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Sebastião de Sant’Anna e Silva

Oswaldo Cordeiro de Farias