DECRETO Nº 54.576, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964.
Dispõe sôbre os editais de concorrência pública para aquisição de veículos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os editais de concorrência pública, para aquisição de veículos destinados aos serviços dos órgãos públicos federais, civis e militares, autarquias, emprêsas estatais e sociedades de economia mista não poderão contem sob pena de responsabilidade da autoridade que os expedir, especificações que sòmente possam ser preenchidas por veículos de fabricação de uma única emprêsa.
Art. 2º Nos casos de dispensa de concorrência pública, as aquisições dos veículos mencionados no artigo anterior serão feitas diretamente na Fábrica Nacional de Motores S.A., salvo quando ficar comprovado, perante o Ministro de Estado ao qual estiver jurisdicionado o órgão adquirente:
I - Que o preço da tabela oficial da Fábrica Nacional de Motores S.A., é superior ao preço das tabelas oficiais de indústrias congêneres;
II - Que a Fábrica Nacional de Motores S.A. está impossibilitada de atender ao fornecimento solicitado, no prazo de trinta (30) dias ou de atender convenientemente a pedidos de peças sobressalentes ou de assistência técnica devida.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenére Wanderley
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Sebastião de Sant’Anna e Silva
Oswaldo Cordeiro de Farias