DECRETO Nº 54.586, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.
Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica de 13,8 kv, da subestação de Tabaiana, Município de Tabaiana, Estado da Paraíba, à seccionadora de Timbaúba, Município de Timbaúba, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A faixa de terra referida no artigo anterior, fica limitada à largura de 30 metros, na conformidade do figurado no projeto constante do Processo da Divisão de Águas nº 3.864-62, aprovado pelo Diretor da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, por despacho de 2 de julho de 1963, apresentado o seguinte traçado:
partindo da subestação de Tabaiana com o azimute de 4º 15’ SW, após percorrer uma distância de 6.258.1 metros sofre uma deflexão de 5º 21’ D. Daí por diante as distâncias percorridas e as respectivas deflexões obedecem à seqüência abaixo:
depois de 432,2 metros verifica-se uma deflexão de 16º 40’D;
depois de 1.254,3 metros verifica-se uma deflexão de 56º 58’ E;
depois de 1.782,1 metros verifica-se uma deflexão de 18º 39’ E;
depois de 120,7 metros verifica-se uma deflexão de 19º 34’ D;
depois de 1.157,8 metros verifica-se uma deflexão de 11º 24’ D;
depois de 923,1 metros verifica-se uma deflexão de 8º 56’ D;
depois de 570,9 metros verifica-se uma deflexão de 22º 04’ E;
depois de 5.286,5 metros verifica-se uma deflexão de 14º 38’ D;
depois de 1.004,3 metros verifica-se uma deflexão de 14º 39’ D;
estendendo-se por mais 159 metros até chegar à seccionadora de Timbaúba.
Parágrafo único. Na declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo, não se incluem as áreas de terra de propriedade de Estados ou Municípios.
Art. 3º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das terras abrangidas pela faixa, onde tal se fizer necessário, para à passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica constituída, em favor da mesma Companhia, e para o fim indicado, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários no exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Nos têrmos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.788, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação da área de terra constante dêste Decreto é declarada de caráter urgente.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1964: 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau