DECRETO Nº 54.588, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a construir duas linhas de transmissão, que tem início na subestação de Goiânia de terminam, respectivamente, na subestação a ser construída na cidade de Nazário e na cidade de Trindade.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas das linhas de transmissão.
§ 2º As referidas linhas se destinam ao fornecimento de energia elétrica ao Município de Trindade e ao suprimento ao Município de Nazário.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau