DECRETO Nº 54.590, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a vender instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o artigo 1º do Decreto-lei 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Sul Mineira de Eletricidade autorizada a vender os equipamentos da usina de 150 HP situada na Cachoeira do Engenho, no rio Lambarizinho, Município de Conceição do Rio Verde, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A importância liquida resultante da venda deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para investimento em beneficio do Serviço.

Parágrafo único. A Companhia Sul Mineira de Eletricidade deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas Energia, os comprovantes relativos a transação, dentro de noventa (90) dias da data em que ela fôr efetivada.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau