DECRETO Nº 54.593, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Transfere da Central Elétrica do Piau S.A. para Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a concessão para produzir energia elétrica no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.578, de 12 de abril de 1962 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Centrais Elétrica do Piau S.A. para a Central Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG),

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a concessão para produzir energia elétrica de que é situada Central Elétrica de Piau S.A.(em virtude dos Decretos ns. 19.002 e 32.706, de 26 de junho de 1945 e de maio de 1953).

Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimentos de energia elétrica serão fixadas revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau