DECRETO Nº 54.595, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir a linha de transmissão entre a cidade de Patrocínio e a cidade Monte Carmelo, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a provação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à sede do distrito de Monte Carmelo.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias. dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau