DECRETO Nº 54.597, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia de Eletricidade, de Manaus a vender bens e instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica a Companhia de Eletricidade de Manaus autorizada a vender os seguintes bens móveis e imóveis:

I - A usina Central, compreendendo:

Edificações; 4 motores a vapor de 600 HP, cada um, instalados em 1910; 2 motores a vapor, de 300 HP, cada um, instalados em 1927, e 2 geradores de corrente contínua, Allen Sons, de 200 kW, cada um, instalados em 1927.

II - A Subusina de Cachoeirinha, compreendendo:

Edificações; 1 motor Crosley, a gás pobre, de 600 HP, instalado em 1939; 1 motor Crosley, a gás pobre, de 600 HP, instalado em 1939; 1 gerador General Electric, de corrente contínua, de 500 kW instalado em 1939, e 1 gerador General Electric, de corrente contínua, de 410 kW, instalado em 1939.

III - A Fundição, com todos os seus pertences;

IV - O Rebocador Winston.

Parágrafo único. Os referidos bens estão descritos no tombamento realizado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º O produto líquido, resultante da venda, deverá ser incorporado ao ativo da concessionária para investimento em benefício do serviço.

Parágrafo único. A Companhia de Eletricidade de Manaus deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os comprovantes da transação, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data da efetivação da venda.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau