DECRETO Nº 54.604, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.
Amplia a zona de concessão das Centrais Elétricas de Goiás S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A. mediante a inclusão do Município de Diorama, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelo sistema da Cachoeira Dourada.
Art. 2º A concessionária fica autorizada a concluir a linha de transmissão Iporã-Diorama e a estabelecer nessa cidade, sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as, de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que foram autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau