DECRETO Nº 54.605, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.
Amplia a zona de concessão de Centrais Elétricas de Goiás S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão de Centrais Elétricas de Goiás S.A. mediante a inclusão dos Municípios de Piranhas, Petrolina de Goiás, Nerópolis, São Luiz de Montes Belos, Mossâmedes e Fazenda Nova, no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A energia elétrica será suprida pelo sistema da Cachoeira Dourada.
Art. 2º Centrais Elétricas de Goiás fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau