DECRETO Nº 54.607, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga à Centrais Elétricas do Pará S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Capanema, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

CONSIDERANDO que o Decreto número 52.704, de 21 de outubro de 1963, que outorgou ao Estado do Pará concessão para distribuir energia elétrica no Município de Capanema, caducou por inadimplemento do disposto no seu artigo 2º,

decreta:

Art. 1º É outorgada a Centrais Elétricas do Pará S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Capanema Estado do Pará, ficando autorizada a montar usina termelétrica e a construir sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministério das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau