DECRETO Nº 54.608, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139 parágrafo primeiro, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica nos Municípios de Santo Amaro da Imperatriz e Águas Mornas, Estado de Santa Catarina, de que é titular “Luz e Fôrça Santo Amaro Ltda.”, em virtude de Decreto nº 5.880-40, modificado pelo de nº 13.756-43.

Art. 2º Fica outorgada à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A., concessão para distribuir energia elétrica nos referidos municípios.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos projetos e orçamentos relativos às novas instalações;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau