DECRETO Nº 54.612, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José Dias Leite a pesquisar esteatita no município de Congonhas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1949 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Dias Leite, a pesquisar esteatita em terrenos de propriedade em condomínio no lugar denominado Fortuna, distrito e município de Congonhas de Minas Gerais, numa área de treze hectares e vinte e seis ares (13,26ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e oitenta e cinco metros (385m), no rumo magnético de dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’NE) do canto nordeste (NE) da ponta da BR-3 sôbre o córrego Macaquinhos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e noventa metros (390m), cinquenta e três graus trinta minutos nordeste (53º30’NE); trezentos e quarenta metros (340m), trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (36º30’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º a República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau