decreto nº 54.615, de 27 de outubro de 1964.
Autoriza o cidadão Brasileiro ManoeI Bento dos Santos a pesquisar quartzo e ametista, no município de Chambicá, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Bento dos Santos a pesquisar quartzo e ametista em terrenos devolutos no lugar denominado Bodocó, distrito do município de Chambicá, Estado de Goiás, numa área de duzentos e trinta e oito hectares e oitenta e três ares e oitenta e nove centiares (238,8389ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e seis metros (166m) no rumo magnético de cinqüenta graus sudeste (50ºSE) da extremidade dos sul (S) da casa dos trabalhadores que serve a referida área e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta metros (560m), cinqüenta graus sudeste (50ºSE); mil e oitenta e cinco metros (1.085m), trinta e oito graus e trinta minutos nordeste e (38º30’NE); mil trezentos e setenta e cinco metros (1.375m) vinte e cinco graus e trinta minutos noroeste (25º30’NW); mil novecentos e dez metros (1.910m), sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); quinhentos e noventa metros (590m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudeste (52º30’SE); quatrocentos e dez metros (410m) sessenta graus e quinze minutos sudeste (50º15’SE) cento e sessenta metros (160m), quarenta e três graus sudeste (43ºSE); duzentos metros (200m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º30’SW); cento e oitenta metros (180m), onze graus sudoeste (11ºSW); cento e nove metros (109m), quarenta e nove graus nordeste (49ºNE); cento e vinte metros (120m), setenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (74º30’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil trezentos e noventa cruzeiros (Cr$2.390,00) e será válido por dois (2) anos a contar da transcrição no livro próprio de Registro de Autorização de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau