DECRETO Nº 54.618, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Cia Cimento Portland Brasília a pesquisar argila no município Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Cimento Portland Brasília a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Taboquinha, distrito e município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de oito hectares e quarenta ares (8,40ha), delimitada por um eneágono irregular que tem um vértice a quarenta e seis metros (46m) no rumo verdadeiro de vinte graus trinta minutos sudoeste (20º30’SW) do centro do boeiro situado no marco quilométrico número setenta e cinco mais novecentos (Km 75 + 900) da rodovia BR 95 entre Niquelândia e Anápolis, os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e dois metros (282m), oitenta e nove graus sudeste (89ºSE); seiscentos e dezessete metros e oitenta centímetros (617,80m), trinta e cinco graus trinta e nove minutos sudoeste (35º39’SW); sessenta e dois metros (62m), oitenta e cinco graus trinta minutos noroeste (85º30’NW); vinte e três metros (23m), dezessete graus dois minutos noroeste (17º02’NW); sessenta metros noventa centímetros (60,90m), quatro graus dezoito minutos nordeste (4º18’NE); cento e sessenta e cinco metros e setenta centímetros (175,70m), trinta e um graus nordeste (31ºNE) cento e um metros e cinqüenta centímetros (101,50m); dezesseis graus vinte e quatro minutos nordeste (16º24’NE); cento e dois metros e vinte centímetros (102,20m), um grau quarenta e quatro minutos nordeste (1º44’NE); setenta e um metros e oitenta centímetros (71,80m), quinze graus cinqüenta e sete minutos nordeste (15º57’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau