DECRETO Nº 54.621, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José Gonçalves Filho a pesquisar bauxita e minério de ferro no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Gonçalves Filho a pesquisar bauxita e minério de ferro, em terrenos de propriedade de Hélio Caraccioli e outros, no lugar denominado Botafogo distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e seis ares (3,06ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal, que partindo da extremidade nordeste (NE) da Capela do Povoado de Botafogo, assim se define, por seus comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (878,50m), vinte e um graus e dezenove minutos nordeste (21º19’NE); duzentos e setenta e um metros (271m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW). A partir dêsse vértice a poligonal envolvente da área de pesquisa, assim se define por seus comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e quatro metros (164 m), oito graus noroeste (8ºNW); cento e trinta metros e cinqüenta centímetros (130,50m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); quarenta e cinco metros e setenta centímetros (45,70m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); cento e noventa e nove metros e cinqüenta centímetros (199,50m), dois graus sudeste (2ºSE); cento e noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (194,50m), oitenta e quatro graus nordeste (84ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau