DECRETO Nº 54.623, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Jamil de Oliveira Ferraz a pesquisar caulim e xisto argiloso, no município de Piedade, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jamil de Oliveira Ferraz a pesquisar caulim e xisto argiloso, em terrenos de propriedade de João Joaquim de Moraes e outros, no lugar denominado Bairro do Barreiro, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de um hectare quarenta e seis ares e vinte centiares (1,4620ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e sessenta metros (560m) no rumo verdadeiro treze graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (13º54’NW) do centro da porta de entrada da casa de Pedro Moreira de Souza e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110m), sessenta graus e quarenta e sete minutos noroeste (60º47’NW); cento e trinta e cinco metros e trinta centímetros (135,30m), vinte e nove graus treze minutos nordeste (29º13’NE); cento e dez metros e três centímetros (110,03m), cinqüenta e nove graus vinte e sete minutos sudeste (59º27’SE); cento e trinta e dois metros e setenta e oito centímetros (132,78m), vinte e nove graus treze minutos sudoeste (29º13’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau