DECRETO Nº 54.639, DE 28 DE OUTUBRO DE 1964.

Transfere da Emprêsa de Eletricidade Divinópolis - Cajuru S.A. para o Consórcio constituído pela Companhia Fiação e Tecelagem Divinópolis e Companhia Siderúrgica São Marcos concessão para aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934); e

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.604, de 29 de maio de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência - para o Consórcio constituído pela Companhia Fiação e Tecelagem Divinópolis e Companhia Siderúrgica São marcos - da usina hidro elétrica de São José, da linha de transmissão ligando-a à cidade de Divinópolis e dos demais bens vinculados às referidas instalações do acêrvo da Emprêsa de Eletricidade Divinópolis - Cajuru Sociedade Anônima,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para o Consórcio constituído pela Companhia Fiação e Tecelagem Divinópolis Sociedade Anônima e Companhia Siderúrgica São Marcos a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Pará, já realizado na usina São José, de que é titular a Emprêsa de Eletricidade Divinópolis - Cajuru S.A., em virtude do manifesto registrado no livro J, sob nº 108, da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 2º A energia elétrica destina-se ao uso exclusivo do Consórcio, para fins industriais, não podendo ser cedida a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, desta proibição, as vilas operárias de concessionário.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau