DECRETO Nº 54.640, DE 28 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a Companhia Nacional de Álcalis a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que o Decreto número 51.794, de 4 de março de 1963, caducou, por inadimplemento do disposto no inciso I do seu artigo 2º,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Álcalis a construir uma linha de transmissão entre a subestação da sua Central Térmica em Arraial do Cabo, Município de Cabo Frio e a localidade de Juturnaíba, Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, bem como subestação transformadora em Juturnaíba.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.
§ 2º A referida linha se destina a fornecer energia elétrica à estação de tratamento de água de Juturnaíba.
Art. 2º A Companhia Nacional de Álcalis deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau