Decreto nº 54.658, de 29 de outubro de 1964.

Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar bauxita no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a pesquisar bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Capão da Onça, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares trinta e cinco ares (18,35ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (1.661,50m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus trinta e um minutos sudoeste (16º31’ SW), do canto sudoeste (SW) da casa denominada Retiro das Tábuas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinco metros e dez centímetros (205,10m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30’SW); duzentos e vinte e quatro metros e trinta centímetros (224,30m), trinta e três graus quarenta e três minutos sudeste (33º43’SE); cento e oitenta e seis metros e noventa centímetros (186,90m), dezesseis graus quarenta e oito minutos sudeste (16º48’SE); trezentos e noventa metros e vinte centímetros (390,20m), setenta e oito graus vinte e nove minutos sudoeste (78º29’SW); cento e oitenta e um metros e quarenta centímetros (181,40m), quarenta e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (43º45’NW); seiscentos e vinte e cinco metros e vinte centímetros (625,20m), trinta e dois graus dezesseis minutos nordeste (32º16’NW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau