DECRETO Nº 54.666, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Sociedade Industrial Redelvim Andrade Ltda. a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938.

DECRETA:

Artigo único. Fica autorizada a Sociedade Industrial Redelvim Andrade Ltda., estabelecida no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões