DECRETO Nº 54.684, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Outorga ao Ministério de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Candieiros, no Município de Caiapônia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Candieiros, existente no curso d’água Candieiros, situado no Município de Calapônia. Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, eram determinadas altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência.
Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3), vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelcidos pelo Ministro das Minas e Enregia, executando-as de acôrdo com os protestos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (60) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau