DECRETO Nº 54.703, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. e construir um alinha de transmissão entre a subestação de Nazaré e o encontro com a rêde de distribuição da cidade de Anicuns, Município do mesmo nome, Estado de Goiás.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha destina-se ao suprimento de energia elétrica ao Município de Anicuns.

§ 3º A energia será fornecida pelo sistema de a Cachoeira Dourada.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Aguas do Departmento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias., a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos realtivos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Mians e Enérgia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau