DECRETO Nº 54.703, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. e construir um alinha de transmissão entre a subestação de Nazaré e o encontro com a rêde de distribuição da cidade de Anicuns, Município do mesmo nome, Estado de Goiás.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha destina-se ao suprimento de energia elétrica ao Município de Anicuns.
§ 3º A energia será fornecida pelo sistema de a Cachoeira Dourada.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Aguas do Departmento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias., a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos realtivos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Mians e Enérgia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau