DECRETO Nº 54.704, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Goiás S.A. a construir uma linha de transmissão entre a subestação de jaraguá e Ceres, passando pela cidade de Rianópolis, no Estado de Goiás.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica à Companhia Elétrica Hidroelétrica de São Patrício, concessionária nos municípios de Jaraguá, Ceres e Rianápolis.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forrem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas dos suplemento de energia elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau