DECRETO Nº 54.708, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Wilson Felix Soares a pesquisar minérios de ferro e manganês, no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de Janeiro de 1.940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Wilson Felix Soares a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sant’Ana, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oito mil quatrocentos e setenta e quatro metros (8.474m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus e dois minutos sudeste (78º02’SE); do marco de triangulação do alto do Morro da Santa Cruz e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e onze meros (411m), vinte graus dois minutos nordeste (20º02’NE); mil trezentos e dezessete metros (1.317m), oitenta e sete graus e cinquenta e quatro minutos nordeste (87º54’NE); mil trezentos e setenta metros (1.370m), vinte graus e dois minutos nordeste (20º02’NE); dois mil e dez metros (2.010m), sessenta e nove graus e cinquenta e oito minutos sudeste (69º58’SE); dois mil cento e vinte e cinco metros (2.125m), trinta e um graus e oito minutos sudoeste (21º 03’ SW); seiscentos e noventa e oito metros (698m), trinta e cinco graus e onze minutos noroeste (35º 11’ NW); dois mil cento e quarenta metros (2.140m), sessenta e nove graus e cinquenta e oito minutos noroeste (69º 58’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau