DECRETO Nº 54.713, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Djahy Farina Romero a pesquisar caulim no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Djahy Farina Romero a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Milton de Oliveira, Luiz Morais Bandeira Duarte e Hans Muller no lugar denominado Parque Nossa Senhora da Ajuda, Distrito de Guapimirim, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro numa área de sete hectares trinta e um ares (7,31ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sete metros (7m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus sudeste (27ºSW) dos cruzamento dos eixos das Estradas quinze (15) e vinte dois (22) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: duzentos metros (200m), dezenove graus quarenta minutos sudeste (19º 40’SE); cento e nove metros e sessenta centímetros (109,60m), dezenove graus sudeste (19ºSE); setenta metros e setenta centímetros (70,70m), cinqüenta minutos sudoeste (50’SW); sessenta metros (60m), cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (5º45’SE); cento e oitenta e sete metros (187m), oitenta e cinco graus trinta minutos noroeste (85º30’NW); cento e cinqüenta e cinco metros e setenta centímetros (155,70m), dezenove graus trinta minutos nordeste (19º30’NE); vinte e três metros (23m), setenta e seis graus noroeste (76ºNW); cento e trinta metros (130m), quinze graus trinta minutos nordeste (15º30’NE); cento e setenta e quatro metros (174m), setenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (79º45’NW); cento e dois metros (102m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); cento e noventa e três metros (193m), setenta e quatro graus nordeste (74ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º. do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Concelho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTElLO BRANCO
Mauro Thibau