DECRETO Nº 54.715, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Ruy Nunes de Campos Rosa a lavrar ouro, no Município de Maués, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ruy Nunes de Campos Rosa a lavrar ouro, em terrenos devolutos, no Distrito e Município de Maués, Estado do Amazonas, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por uma faixa incluindo leito e margens do igarapé Patim, com dez mil metros (10.000) de comprimento a contar da sua confluência com o rio Parauari e cem metros (100m), de largura, sendo cinqüenta metros (50m) para cada lado do seu eixo médio. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem da seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau