DECRETO Nº 54.716, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a Emprêsa de Mineração Paqueiro Ltda. a pesquisar galena, no município de Ribeira, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Paqueiro Ltda. a pesquisar galena, em terrenos de sua propriedade e outros, nos lugares denominados Itapirapuã e Barra da Ilha, distrito de Itapirapuã, município de Ribeira, Estado de São Paulo, numa área de cento e oitenta e cinco hectares (185ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cem metros (100m) no rumo magnético oitenta e sete graus trinta minutos nordeste (87º30’NE) da confluência do córrego Navalha no rio Itapirapuã e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quarenta e cinco metros (1.045m), trinta e um graus trinta minutos nordeste (31º30’NE); mil duzentos e noventa e cinco metros (1.295m) leste (E); quatrocentos e vinte metros (420m) setenta e sete graus nordeste (77ºNE) até a margem esquerda do rio Ribeira por onde segue para jusante até a confluência do rio da Ilha no mesmo rio Ribeira. Daí, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e trinta metros (1.130m), setenta e seis graus trinta minutos noroeste (76º30’NW) oitocentos e dezoito metros (818m), treze graus dez minutos sudoeste (13º10’SW); quinhentos e noventa e cinco metros (595m), cinqüenta e nove graus noroeste (59ºNW); mil cento e sessenta metros (1.160m), quinze graus sudoeste (1ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 3 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.850,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau