DECRETO Nº 54.717, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Levindo Gonçalves da Silva a pesquisar feldspato no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Levindo Gonçalves da Silva a pesquisar feldspato em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego São Domingos, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e dois hectares e cinqüenta ares (52,50ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta e seis metros (386m) no rumo magnético setenta e nove graus sudeste (79ºSE) da confluência do córrego da Linguiça no ribeirão São Domingos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento oitenta e cinco metros (185m), quatorze graus sudeste (14ºSE); cento oitenta e sete metros (187m), trinta e seis graus sudoeste (36ºSW); duzentos quarenta e cinco metros (245m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55ºNW); cento sessenta e sete metros (167m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º 30’SW); duzentos cinqüenta e cinco metros e trinta centímetros (255,30m), sessenta e seis graus noroeste (66ºNW); quinhentos e oitenta metros e oitenta centímetros (580,80m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º30’SW); quatrocentos noventa e quatro metros (494m), sete graus trinta minutos noroeste (7º30’NW); quinhentos cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (553,50m), sessenta e um graus nordeste (71ºNE); oitocentos e quinze metros (815m), sessenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudeste (62º45’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30 230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagara a taxa de quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$530,00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau