DECRETO Nº 54.718, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC - concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Santa Cruz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto número 24.643 de 10 julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Santa Cruz, no município de Campos Novos - Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos relativos à etapa inicial serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º Caducará o presente, título independente de ato declaratório, seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da pubicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa de aproveitamento e, oportunamente, dentro dos prazos que lhe forem determinados, os relativos às outras etapas de aproveitamento;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III- Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados, pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos Serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau