DECRETO Nº 54.720, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Almir Moraes a pesquisar quartzo no município de Marabá, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Almir Moraes a pesquisar quartzo em terrenos devolutos de que é foreiro o autorizando no lugar denominado Posse da Fortaleza, distrito e município de Marabá, Estado do Pará numa área de quatrocentos e trinta e oito hectares e vinte ares (438,20ha), delimitada por um polígono mistilíneo entre o rio Sororosinho e as terras de Aurea Naman, que tem um vértice no marco Três Bocas, marco da Posse Fortaleza, na margem direita do rio Sororosinho e os lados a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com quatro mil quinhentos e oitenta metros (4.580m), que parte do marco acima citado com rumo verdadeiro de sessenta graus nordeste (60ºNE); lado que serve de divisa entre as posses de Almir Moraes e de Aurea Naman; o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro (1º) lado, com rumo verdadeiro oeste (W), alcança a margem do rio Sororosinho; o terceiro (3º) e último lado é a margem direita do rio Sororosinho no trecho compreendido entre a extremidade do segundo (2º) lado, descrito, e o marco situado no local Três Bocas.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil trezentos e noventa cruzeiros (Cr$4.390,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau