DECRETO Nº 54.726, de 30 de outubro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Moreira de Souza a pesquisar mármore no município de Curaçá, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Moreira de Souza a pesquisar mármore em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Lagedo, distrito de Patamuté, município de Curaçá, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e noventa e nove metros e sete centímetros (1.499,07m), no rumo magnético de seis graus quarenta minutos sudeste ((6º40’ SE), do canto nordeste (NE) da Igreja da vila de Patamuté e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e novecentos metros (1.900m), cinqüenta e quatro graus quinze minutos nordeste (54º15’ NE); mil trezentos e quarenta metros (1.340m), trinta e cinco graus trinta minutos sudeste (35º30’ SE); oitocentos metros (800m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); dois mil trezentos e sessenta metros (2.360m), onze graus quarenta e cinco minutos sudoeste (54º15’ SW); o sétimo e último, duzentos e setenta metros (2.270m), trinta e seis graus quinze minutos noroeste (36º15’ NW); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), cinqüenta e quatro graus quinze minutos sudoeste (54º15’ SW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau