Decreto nº 54.728, de 30 de outubro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Heraldo dos Santos Andrade a pesquisar minério de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heraldo dos Santos Andrade a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Vicente Alcino Gonçalves e de Walter Avelino Thierch, no lugar denominado Brucutu o Vieira, distrito de São Gonçalo do Rio Abaixo, município de Santa Bárbara Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e cinco hectares e cinquenta ares (65,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); do canto noroeste (NW), da casa de máquina da Usina Poti canto êsse situado na margem direita do Canal de fuga, os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e quatro metros (394m), trinta e quatro graus e trinta minutos nordeste (34º30’NE); quinhentos e vinte e dois metros (522m), trinta e cinco graus noroeste (35ºSW); duzentos e cinquenta e cinco metros (255m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); duzentos e cinquenta e um metros (251m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º30’SW); duzentos e treze metros (213m), dois graus e trinta minutos sudeste (2º30’SE); duzentos e quinze metros (215m), trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), sessenta e um graus sudoeste (61ºSW); trezentos e noventa e seis metros (396), dezessete graus sudeste (17ºSE); trezentos e vinte metros (320m), cinquenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º30’NE); o décimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$660,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no Livro Próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau