DECRETO Nº 54.732, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a cidadã brasileira Argentina Silva Soares a pesquisar minério de ferro e de manganês, no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Argentina Silva Soares a pesquisar minérios de ferro e manganês em terrenos de propriedade de João Chaim Assef e outros, no lugar denominado Sítio Santa Lúcia, distrito e município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e dezesseis hectares e quarenta e três ares (416,43ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco divisório dos lotes Santa Lúcia, São João, São Francisco e Sant’Ana e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e dez metros (2.010m), setenta e cinco graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (75º55’NW); mil trezentos e setenta metros (1.370m), quatorze graus e cinco minutos sudoeste (14º05’SW); mil trezentos e dezessete metros (1.317m), oitenta e um graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (81º57’SW); mil e quinhentos metros (1.500m), doze graus e quarenta e sete minutos noroeste (12º47’NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sessenta e sete graus e cinco minutos nordeste (67º05’NE); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil cento e setenta cruzeiros (Cr$4.170.00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau