decreto nº 54.733, de 30 de outubro de 1964.

Transfere do Serviço de Luz e Fôrça do Município de Fortaleza para a Companhia Nordeste de Eletrificação de Fortaleza concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.768, de 27 de maio de 1963, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculadas aos serviços de energia elétrica do Município de Fortaleza, Estado do Ceará para a Companhia Nordeste de Eletrificação de Fortaleza,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia Nordeste de Eletrificação de Fortaleza a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, de que era titular o Serviço de Luz e Fôrça do Município de Fortaleza, em virtude do Decreto nº 36.005, de 9 de agôsto de 1954.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau