DECRETO Nº 54.738, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Almir Moraes a pesquisar quartzo no município de Marabá, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Almir Moraes a pesquisar quartzo em terrenos aforados no local denominado Castanhal Fortaleza, distrito e município de Marabá, Estado do Pará, numa área de trezentos e dezesseis hectares e quarenta ares (31640ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a oito mil e setenta e quatro metros e quarenta centímetros (8.074,40m) no rumo verdadeiro de vinte e sete minutos nordeste (27ºNE) do marco da Posse Fortaleza, a margem acerca do rio Sororosinho no local Três Bôcas e os lados a partir dêsse vértice inicial são assim descritos; o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2.650m), que parte do vértice inicial com rumo verdadeiro leste (E); o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro (1º) lado com rumo verdadeiro norte (N) alcança a margem esquerda do curso dágua denominado Grotão dos Cabôclos; o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo, com mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), que parte do vértice designado inicial com rumo verdadeiro norte (N); o quarto (4º) lado é segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado, com rumo verdadeiro de sessenta graus (60ºNE), alcança a margem esquerda do Grotão dos Cabôclos no trecho compreendido entre as extremidades do segundo (2º) e quarto (4º), lados descritos.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o Art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de três mil cento e setenta cruzeiros (Cr$3.170,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76 da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau