DECRETO Nº 54.742, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Mendes a lavrar feldspato no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mendes a lavrar feldspato, no lugar denominado Bairro da Pedreira, distrito de Votorantim, município de Sorocaba, Estado de São Paulo numa área de trinta e um hectares e cinqüenta ares (31,50ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e sessenta e três metros e quinze centímetros (363,15m), no rumo verdadeiro setenta e sete graus e trinta e nove minutos sudoeste (77º39’SW) do marco quilométrico cento e vinte e cinco (km 125) da estrada estadual Sorocaba - Piedade e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), trinta e oito graus quarenta minutos noroeste (38º40’NW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sessenta e seis graus sudoeste (66ºSW); quatrocentos metros (400 m), um grau e trinta minutos sudoeste (1º30’SW); setecentos metros (700m), oitenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (89º40’SE); duzentos e vinte e cinco metros (225m), trinta minutos nordeste (30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário de autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau