DECRETO Nº 54.743, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Zacarias Vieira a pesquisar amianto, no município de Itapaci, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Zacarias Vieira a pesquisar amianto, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Morro ou José Antônio, no distrito e município de Itapaci, Estado de Goiás, numa área de setenta e oito hectares dezesseis ares e quarenta e sete centiares (78.1647ha) equivalente à diferença entre outras duas e que assim se definem: a primeira, com oitenta e um hectares (81ha), delimitada por um quadrado de novecentos metros (900m), de lado, que tem um vértice a novecentos metros (900m) no rumo magnético onze graus sudoeste (11ºSW) do ponto em que a estrada carroçável atravessa o córrego Pae Pedro, ponto êsse correspondente ao marco 5 (cinco) da Divisão das terras com a Fazenda Água Clara e os lados, divergentes dêsse vértice, os rumos magnéticos leste (E) e sul (S), respectivamente; a segunda área, com dois hectares oitenta e três ares e cinqüenta e três centiares (2,8353ha), e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice no final da poligonal que partindo do mesmo ponto acima referido, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900m), onze graus sudoeste (11ºSW); quatrocentos metros (400m), oitenta e nove graus nordeste (89ºNE); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), cinco graus doze minutos sudoeste (5º12’SW); quarenta e oito metros e oitenta centímetros (48,80m), quarenta e três graus sudeste (43ºSE); os lados divergentes da poligonal, a partir dêsse vértice assim se definem, por seus comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta metros (140m) setenta e sete graus trinta e oito minutos nordeste (77º38’NE); duzentos e vinte metros (220m), trinta e cinco graus quarenta e nove minutos sudeste (35º49’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de setecentos e noventa cruzeiros (Cr$790,00), e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau