DECRETO Nº 54.744, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Transfere da firma P. Machado & Companhia para a Companhia de Eletricidade do Cariri a concessão para distribuir energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Eletricidade do Cariri a concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no distrito sede do Município de Missão Velha, Estado do Ceará, de que é titular P. Machado & Companhia, em virtude da declaração de usina térmica apresentada à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no processo D. Ag. 603-42.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da firma P. Machado & Companhia que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção transmissão e distribuição da energia elétrica no referido Distrito do Município de Missão Velha, Estado do Ceará, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, para sua substituição, outros instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das novas instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau