DECRETO Nº 54.752, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Transfere da Empresa Ottoni & Cia. Ltda. para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para produzir e distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e 5º Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.634; de 20 de julho de 1962 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica do Município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para produzir e distribuir energia elétrica do Município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Empresa Ottoni & Cia. Ltda. em virtude do manifesto apresentado a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral no Processo D.Ag. nº 26-35.
Art. 2º A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau