DECRETO Nº 54.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, autorização de estudos da bacia do rio Parão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada, pelo prazo de dois (2) anos, à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, autorização de estudos da bacia do rio Pardo, no mesmo Estado.
Art. 2º A permissionária deverá apresentar, à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os estudos que tiver realizado, ainda que incompletos.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau