DECRETO Nº 54.760, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza Manoel Mendes da Silva a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Mendes da Silva, residente em Boa Vista, Território Federal de Roraima, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta, uma via autêntica do presente decreto, obrigando-se, seu titular, a cumprir as leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões