DECRETO Nº 54.768, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Sinézio Borges a pesquisar argila no município de Poços de Caldas - Estado de Minas Gerais.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sinézio Borges a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Córrego do Meio distrito e município de Poços de Caldas - Estado de Minas Gerais - numa área de quatro hectares e sessenta e cinco ares (4,65 ha) que tem um vértice no ponto onde a cerca, lado direito, da rodovia de Poços de Caldas para Itajubá, atravessa o córrego do Meio, próximo ao quilômetro nove mais trezentos e sessenta metros (Km 9 + 360m) e os lados a partir dêsse vértice são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com duzentos e vinte metros (220m), que parte do vértice inicial com o rumo magnético de setenta e quatro graus noroeste (74ºNW), lado paralelo à rodovia citada; o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com trezentos metros (300m), que parte da extremidade do primeiro (1º) lado com rumo magnético de oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW); o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo com oitenta metros (80m), que parte da extremidade do segundo lado com rumo magnético de vinte e nove graus sudeste (29ºSE); o quarto (4º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado, com rumo magnético de trinta e três graus sudeste (33ºSE), alcança o córrego do Meio, no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado e a faixa de domínio da rodovia Poços de Caldas - Itajubá.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau